segunda-feira, 10 de julho de 2017

Trabalho Infantil

O tema desperta discussões apaixonadas e posições altamente conflitantes em várias partes do país, notadamente em áreas onde é mais acentuado o trabalho de natureza primária, aquele que não exige qualificação prévia, tampouco idade para sua execução. Os defensores da utilização de ‘menores de idade’ neste tipo de trabalho argumentam que é uma forma de socializar o indivíduo, proporcionando uma oportunidade de ensina-lo a se tornar responsável, aprendendo a valorizar o dinheiro que eventualmente venha a ganhar. Setores que são originariamente contrários a essa postura defendem suas posições afirmando que, na verdade, existe um grande número de empresários inconscientes que, para aumentarem seus lucros, utilizam de todos os mecanismos, legais ou ilegais, sem se preocupar muito com os direitos de quem requisita para o trabalho. Essa situação obrigou os órgãos de defesa de crianças e adolescentes a regulamentar, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069, de 13 de julho de 1990, no artigo 60, definindo que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, onde especifica as condições apropriadas a serem observadas. Esse dispositivo foi pensado em razão da utilização de crianças e adolescentes ao longo de muitas décadas em trabalho que era considerado quase escravo, com baixa remuneração e exposição de crianças e adolescentes às condições mais severas de insalubridade e riscos à saúde. Para quem acha que essa preocupação não tem sentido, basta olhar a história da Revolução Industrial, a partir do ano de 1760, na extração de minério de ferro, onde as famílias só eram empregadas quando possuíam muitos filhos, inclusive crianças, para ‘limpar’ as chaminés que eram como as que existem até hoje, estreitas e de difícil acesso. Só seres muito pequenos conseguiria fazer o serviço, exatamente pelo porte físico diminuto. Posteriormente, a ganância de empresários complementou a saga de empregar crianças e adolescentes em seus empreendimentos, utilizando o argumento da necessidade de trabalho deles para complementar a renda familiar e, ao mesmo tempo, desrespeitando os princípios básicos existentes para defesa desses seres em formação. Eram tantos os abusos nessa área, que órgãos de defesa de crianças e adolescentes se mobilizaram em todo o mundo para frear essa política. Em vários países, principalmente nos mais desenvolvidos, foram adotados mecanismos de fiscalização e controle para preservar uma geração inteira, sob o risco de não permitir que atingissem a maioridade, em razão das funções inadequadas que exerciam. Numa rápida passada pela legislação atual de proteção de crianças e adolescentes, no Brasil, observa-se que os legisladores tiveram a preocupação de oferecer mecanismos significativos aos pais para que fossem eles, de fato, os responsáveis pelas ações protetivas. No caso de descumprimento dessas ações por parte dos pais ou de qualquer setor, existem inúmeros instrumentos que podem ser acionados para executar esse papel: os Conselhos Tutelares, os Conselhos Municipais dos Direitos de Crianças e Adolescentes, as Varas da Infância e Juventude e Promotorias, além dos cidadãos. A defesa de crianças e adolescentes que estejam sendo exploradas em quaisquer situações é um problema de todos.